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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004617-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelado requer o pagamento referente ao salário de dezembro de 2012 e cotas do salário-família, além de gratificação de produção. Pois bem. Para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004617-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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