TJPI 2016.0001.004639-1
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FURTO FAMÉLICO. NÃO RESTA VERIFICADA A ILEGALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de apreensão (fls.16/17), anexo fotográfico (fls.19/20) e pelo depoimento da vítima e de testemunhas, que confirmaram em Juízo que os Apelantes, em comunhão de vontades, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça e arma de fogo, os pertences da vítima.
3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas.
4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que a Magistrada aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação.
5. Ressalte-se que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acima do mínimo legal, atendeu aos requisitos legais, aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como já considerou a atenuante da confissão feita pelo Apelante. Portanto, a Magistrada extraiu do feito elementos concretos e firmes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que o motivo e as consequências do crime emprestaram à conduta do Apelante especial reprovabilidade.
6. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Assim, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar, por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima e as testemunhas são claras ao atribuir-lhes a autoria dos delitos.
7. A prática do crime de roubo, inaplicável o princípio da insignificância, e, tampouco, o reconhecimento de crime famélico. O furto famélico configura-se quando é praticado por alguém em extrema penúria, que impelido pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentar, o que não ficou demonstrado no caso sub judice, uma vez que os apelantes possuem motocicletas e ocupações lícitas, com remunerações fixas.
8. Não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou ilegal invasão de domicílio, ainda mais quando existe no feito provas que comprovam a prática delitiva imputada aos acusados.
9. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
10.Temos que a ausência do termo de Reconhecimento não acarreta nulidade, tendo em vista que a condenação dos Apelantes está amparada em idôneo conjunto fático probatório, principalmente com base nos depoimentos prestados na fase judicial, colhidos sob o crivo do contraditório.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004639-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FURTO FAMÉLICO. NÃO RESTA VERIFICADA A ILEGALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de apreensão (fls.16/17), anexo fotográfico (fls.19/20) e pelo depoimento da vítima e de testemunhas, que confirmaram em Juízo que os Apelantes, em comunhão de vontades, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça e arma de fogo, os pertences da vítima.
3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas.
4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que a Magistrada aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação.
5. Ressalte-se que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acima do mínimo legal, atendeu aos requisitos legais, aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como já considerou a atenuante da confissão feita pelo Apelante. Portanto, a Magistrada extraiu do feito elementos concretos e firmes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que o motivo e as consequências do crime emprestaram à conduta do Apelante especial reprovabilidade.
6. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Assim, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar, por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima e as testemunhas são claras ao atribuir-lhes a autoria dos delitos.
7. A prática do crime de roubo, inaplicável o princípio da insignificância, e, tampouco, o reconhecimento de crime famélico. O furto famélico configura-se quando é praticado por alguém em extrema penúria, que impelido pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentar, o que não ficou demonstrado no caso sub judice, uma vez que os apelantes possuem motocicletas e ocupações lícitas, com remunerações fixas.
8. Não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou ilegal invasão de domicílio, ainda mais quando existe no feito provas que comprovam a prática delitiva imputada aos acusados.
9. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
10.Temos que a ausência do termo de Reconhecimento não acarreta nulidade, tendo em vista que a condenação dos Apelantes está amparada em idôneo conjunto fático probatório, principalmente com base nos depoimentos prestados na fase judicial, colhidos sob o crivo do contraditório.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004639-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, no mais, a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 01 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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