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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004673-1

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DEISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. LIMITE DE VAGAS NÃO PREENCHIDOS. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, impende mencionar que o Requerente comprovou ter sido classificado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, ocupando a vaga de número 57, conforme documento de fls.83. Demonstrou, também, que a referida IES, na 6ª chamada de candidatos classificados, convocou o candidato classificado na posição 56 (fls.85), fazendo com que seu nome fosse o próximo a ser chamado, se ainda houvessem vagas em aberto. 2. Contudo, embora a UESPI tenha disponibilizado 40 vagas para o curso de Direito (fls.42), o início do período letivo foi efetivado com o preenchimento de somente 37 das vagas ofertadas, mesmo após requerimento formal para que fosse realizado a 7ª chamada, de modo a oportunizar que outros candidatos classificados preenchessem as vagas em aberto (fls.82). 3. Assim, havendo a previsão de 40 vagas no edital do vestibular do curso de Direito (fls.42), tendo, ainda, sido comprovado que somente 37 vagas foram preenchidas (fls.88) e que o candidato classificado na vaga 56 não se matriculou, o candidato classificado na vaga 57, ora impetrante, passa a ter direito líquido e certo sobre a vaga remanescente. 4. Diante disso, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 5 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 6 – Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.004673-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa