TJPI 2016.0001.004676-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou serviços em condições insalubres tem direito a aposentadoria especial, na forma da legislação complementar. A omissão do legislador na edição da lei complementar deve ser suprida com a aplicação das regras previstas na legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social a fim de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, conforme determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federa.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004676-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou serviços em condições insalubres tem direito a aposentadoria especial, na forma da legislação complementar. A omissão do legislador na edição da lei complementar deve ser suprida com a aplicação das regras previstas na legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social a fim de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, conforme determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federa.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004676-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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