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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004695-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 51, § 5º da Lei de Locação, o “direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”. 2. De acordo com a máxima latina dormientibus non succurrit jus, o Direito não socorre aos que dormem. Assim, a boa-fé não é argumento hábil para se flexibilizar o prazo para a propositura da ação renovatória de aluguel, ainda mais por se tratar de um prazo legal decadencial, que tem por parâmetro a vigência do contrato celebrado, em comum acordo, por ambas as partes. 3. “Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.”. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004695-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter in totum a sentença nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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