TJPI 2016.0001.004727-9
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100, CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. A condenação ao recolhimento de FGTS atrasado constitui obrigação de fazer e não observa a regra do art. 100 da Constituição Federal.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004727-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100, CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. A condenação ao recolhimento de FGTS atrasado constitui obrigação de fazer e não observa a regra do art. 100 da Constituição Federal.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004727-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sem sucumbência recursal, porque a sentença hostilizada fora publicado antes da entrada em vigor do CPC/2015 ( Enunciado Administrativo nº 7 STJ).
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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