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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004736-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ. REJEITADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA.. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2. O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, a impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação da pretensão ao seu direito. 3. O prazo impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23, da Lei nº 12.016/2009 é de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Prejudicial ao mérito afastada. 4. A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. 5. No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo público, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004736-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública e pela rejeição da preliminar de ausência de prova pré- constituída e da prejudicial ao mérito de decadência e, no mérito, contrário ao parecer emitido pelo Ministério Público, concederam a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnico em patologia clínica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite de R$ 100.000,00(cem mil reais), imediatamente, contado da intimação deste julgado. Custas da lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art.25, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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