TJPI 2016.0001.004745-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DIREITO À RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível acolher a tese de absolvição alegando erro de tipo, quando o agente pratica o ato ilícito consciente, como na hipótese;
2 – Afastada a circunstância judicial desvalorada (consequências do crime), impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao apelante;
3 – In casu, não vislumbro elementos suficientes nos autos a demonstrar que o apelante se dedique às atividades criminosas, razão pela qual reconheço a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade e a natureza da droga (cocaína);
4 – Tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos, não há que se falar em substituição por restritivas de direito (art. 44, I, CP);
5 - Na hipótese, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, permanecendo o acusado segregado durante toda a instrução criminal, como na espécie, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
6 - Ademais, conforme vem reiteradamente decidindo o STF e STJ, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência;
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004745-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DIREITO À RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível acolher a tese de absolvição alegando erro de tipo, quando o agente pratica o ato ilícito consciente, como na hipótese;
2 – Afastada a circunstância judicial desvalorada (consequências do crime), impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao apelante;
3 – In casu, não vislumbro elementos suficientes nos autos a demonstrar que o apelante se dedique às atividades criminosas, razão pela qual reconheço a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade e a natureza da droga (cocaína);
4 – Tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos, não há que se falar em substituição por restritivas de direito (art. 44, I, CP);
5 - Na hipótese, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, permanecendo o acusado segregado durante toda a instrução criminal, como na espécie, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
6 - Ademais, conforme vem reiteradamente decidindo o STF e STJ, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência;
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004745-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os requisitos legais exigidos, e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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