TJPI 2016.0001.004751-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Apesar do regime jurídico que rege as relações entre os servidores e o Município seja regulamentado pela CLT, conforme previsão editalícia, a apelada, quando do ajuizamento da ação mandamental, ainda não era servidora pública, não possuindo qualquer vínculo laboral com o Município/apelado, não havendo que se falar em Competência da Justiça Trabalhista
2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
3 – No caso em espécie, o impetrante/apelante prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, ficando classificado na 7ª (sétima) posição. Considerando que já foram convocados 05 (cinco) candidatos aprovados e 01 (uma) candidata classificada no certame e que, dentro do prazo de validade do certame, foram contratados, precariamente, 11 (onze) profissionais para exercer o mesmo cargo, para o qual o apelante logrou aprovação, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004751-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Apesar do regime jurídico que rege as relações entre os servidores e o Município seja regulamentado pela CLT, conforme previsão editalícia, a apelada, quando do ajuizamento da ação mandamental, ainda não era servidora pública, não possuindo qualquer vínculo laboral com o Município/apelado, não havendo que se falar em Competência da Justiça Trabalhista
2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.
3 – No caso em espécie, o impetrante/apelante prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, ficando classificado na 7ª (sétima) posição. Considerando que já foram convocados 05 (cinco) candidatos aprovados e 01 (uma) candidata classificada no certame e que, dentro do prazo de validade do certame, foram contratados, precariamente, 11 (onze) profissionais para exercer o mesmo cargo, para o qual o apelante logrou aprovação, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004751-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos, os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, dar-lhe provimento reformando-se a sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada na exordial, devendo o impetrado adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar o impetrante/apelante ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Capitão Gervásio Oliveira, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art.25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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