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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004781-4

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DE VALOR ALTO. PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL. 1. Da apreciação dos autos, observamos que esta relatoria já havia se manifestado, por decisão monocrática, a respeito do pedido de justiça gratuita, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.005866-2, onde foi concedida a justiça gratuita em favor do ora recorrente. Sendo assim, entendo razoável manter a referida decisão, posto que restou caracterizado que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 2) No mérito, temos que a apelante tem a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel que ocupa na condição de inquilino. Embora o art. 27 da Lei nº 8.245/91 preconize que no caso de venda, promessa de compra e venda, o locatário tenha preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, o fato é que a mesma lei, em seu artigo 33, estabelece que o inquilino preterido no seu direito de preferência “ poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e as demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.” 3. Entretanto, não há o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para que seja reconhecida a natureza real do direito de preferência invocado pelo requerente, qual seja a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, o que inviabiliza o exercício da ação adjudicatória, pois a apelante não teria direito à aquisição do bem. 4. Ausente essa exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 5. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reformar a sentença no sentido de conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. No mais, mantenho a decisão vergastada nos termos e fundamentos registrados pelo juízo a quo. É o Voto. 6. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004781-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reformar a sentença no sentido de conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. No mais, manter a decisão vergastada nos termos e fundamentos registrados pelo juízo a quo. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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