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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004795-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – A apreciação da alegação de negativa de autoria não é possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que se trata de matéria a ser apreciada pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnada pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso. Não conhecimento da alegação. 2 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis, bem como justificada pelo real risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva também foi decretada para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria dado fuga a um corréu, além de, segundo o parquet de primeiro grau, supostamente apresentar um comportamento violento, capaz de intimidar as vítimas no curso da instrução processual. 3 - Consoante entendimento do STJ e do STF, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que enquanto na ação anterior lhe foi imputado um furto qualificado, agora neste está lhe sendo imputado um delito de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, além de ser lhe imputado também fazer parte de uma associação criminosa. 4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e assegurar a conveniência da instrução criminal. 5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 6 – Habeas corpu (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004795-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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