TJPI 2016.0001.004799-1
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 15ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2.O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 15º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.4. Contudo, não houve prova nos autos de contratação precária, não restando provada a preterição no cargo, posto que no documento juntado aos autos em fls. 83/88, não há como se saber o tipo de vínculo dos contratados, já que no Município os efetivos são contratados pelo regime celetista por não terem regime próprio.5 Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.7Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004799-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1. A apelante aduziu que foi classificada no cadastro de reserva, na 15ª colocação, pra o cargo de auxiliar de serviços gerais, realizado pela Prefeitura de Capitão Gervásio. Relatou que houve contratação precária, surgindo assim o direito subjetivo de ser nomeada.2.O Edital do referido concurso previa 5(cinco) vaga, tendo a apelante sido classificado em 15º lugar, portanto fora das vagas.3.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.4. Contudo, não houve prova nos autos de contratação precária, não restando provada a preterição no cargo, posto que no documento juntado aos autos em fls. 83/88, não há como se saber o tipo de vínculo dos contratados, já que no Município os efetivos são contratados pelo regime celetista por não terem regime próprio.5 Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.7Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004799-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho,Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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