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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004815-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO DELITO IMPUTADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS O DELITO. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – As decisões impugnadas não carecem de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, extraída das circunstâncias em que o delito foi cometido, em plena praça pública, e dos motivos, pelo fato de que a vítima tinha um relacionamento extraconjugal com a mãe do paciente. Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por mais de 3 (três) anos, até ser capturado em outro Estado, buscando, evidentemente, furtar-se a suportar a sua responsabilidade pela conduta delitiva. 2 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e para garantir a aplicação da lei penal. 3 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 4 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004815-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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