TJPI 2016.0001.004848-0
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
03. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
04. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
05. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.
06. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
07. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.
08. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004848-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
03. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
04. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
05. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.
06. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
07. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.
08. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004848-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, negando-lhe, porém, provimento, a fim de manter-se incólume a decisão hostilizada.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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