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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004866-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MORTE. UNIVERSITARIA. ATE 24 ANOS.AGRAVO IMPROVIDO.1 A agravada tem 21 anos de idade e é dependente de servidor público estadual que veio a óbito, razão pela qual necessita da pensão para garantir a subsistência e, sobretudo, a continuidade dos estudos no curso universitário em que está matriculada, conforme documentação acostada aos autos, situação que, incide de dúvidas, realça o periculum in mora imprescindível para a concessão da liminar. 2 Ora, se a Lei Federal do referido imposto considera como dependente aquele que tem até 24 anos de idade e esteja cursando ensino superior, como no caso em comento, não há motivo jurídico e razoável para suprimir essa condição de dependência do beneficiário de pensão por morte de servidor público, notadamente por se encontrarem na mesma situação (menos 24 anos e cursando ensino superior).3 A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado.4 Assim, em que pese a legislação infraconstitucional fixar a idade de 21 anos como termo final para o dependente de servidor público perder o direito ao beneficiário previdenciário, entendo, amparado em hermenêutica sistemática e construtiva, com vista a conferir a concretização de direitos fundamentais, que, na espécie, a recorrida reúne as condições necessárias ao deferimento da liminar, de forma a restaurar o recebimento da pensão além do marco temporal previsto em lei.5 Deve ser dada interpretação extensiva aos art. 39,§ 1º da Lei nº 9.250/1995, no qual a idade de 24 anos é o limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte.6 Sendo que o direito à educação é dever do Estado e da família, bem como a proteção à pessoa humana e ao direito à igualdade, devendo ficar resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24(vinte e quatro) anos.7. Diante do exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento mantendo a decisão incólume. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004866-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão incólume, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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