TJPI 2016.0001.004922-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DELITO PRATICADO POR PAI EM FACE DA FILHA MENOR EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA POUCA IDADE DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ – HABEAS CORPUS 344369/SP).
2. Pelo que consta nos autos, e pela natureza dos atos libidinosos supostamente perpetrados pelo acusado, o fato de a vítima ser do sexo feminino não exerceu influência preponderante para a satisfação da lascívia do agente, mas sim a sua incapacidade de resistência, pelo fato de ser uma criança de, como dito, apenas 7 (sete) anos de idade.
3. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para processar e julgar os crimes sexuais praticados em face de crianças e adolescentes, antes conferida à 7ª Vara Criminal, passou a ser da 6ª Vara Criminal, Juízo competente para julgar o presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004922-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DELITO PRATICADO POR PAI EM FACE DA FILHA MENOR EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA POUCA IDADE DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (STJ – HABEAS CORPUS 344369/SP).
2. Pelo que consta nos autos, e pela natureza dos atos libidinosos supostamente perpetrados pelo acusado, o fato de a vítima ser do sexo feminino não exerceu influência preponderante para a satisfação da lascívia do agente, mas sim a sua incapacidade de resistência, pelo fato de ser uma criança de, como dito, apenas 7 (sete) anos de idade.
3. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência para processar e julgar os crimes sexuais praticados em face de crianças e adolescentes, antes conferida à 7ª Vara Criminal, passou a ser da 6ª Vara Criminal, Juízo competente para julgar o presente feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004922-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTOpara determinar a competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente ação penal que investiga a suposta prática de crime sexual contra criança, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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