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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004960-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis. 2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo torpe ou mediante paga ou promessa de recompensa; 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.004960-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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