TJPI 2016.0001.004970-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONCURSOS DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
2. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato, devendo também ser analisadas as condições subjetivas do próprio réu, de modo a evitar benefícios para criminosos habituais.
3. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
4. É pacífico na doutrina que para o reconhecimento da qualificadora que trata do concurso de pessoas, é irrelevante o conhecimento pessoal dos integrantes, sendo necessária a certeza que houve a integração de desígnios autônomos entre dois ou mais delinquentes.
5. Quanto ao concurso de agentes, não há dúvidas da participação de mais de um indivíduo, sendo comprovado pelo CD acostado aos autos, do sistema de segurança de vigilância do local furtado, que mostra visivelmente a presença de duas pessoas na prática delitiva, um sendo o Apelante e a outra conhecida como Whitiney Carrapicho.
6. Restou comprovado nos autos que fora rompido ou destruído obstáculos para obtenção de coisa ou, ainda, que tenha escalado para conseguir intento.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004970-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONCURSOS DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
2. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato, devendo também ser analisadas as condições subjetivas do próprio réu, de modo a evitar benefícios para criminosos habituais.
3. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
4. É pacífico na doutrina que para o reconhecimento da qualificadora que trata do concurso de pessoas, é irrelevante o conhecimento pessoal dos integrantes, sendo necessária a certeza que houve a integração de desígnios autônomos entre dois ou mais delinquentes.
5. Quanto ao concurso de agentes, não há dúvidas da participação de mais de um indivíduo, sendo comprovado pelo CD acostado aos autos, do sistema de segurança de vigilância do local furtado, que mostra visivelmente a presença de duas pessoas na prática delitiva, um sendo o Apelante e a outra conhecida como Whitiney Carrapicho.
6. Restou comprovado nos autos que fora rompido ou destruído obstáculos para obtenção de coisa ou, ainda, que tenha escalado para conseguir intento.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004970-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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