TJPI 2016.0001.004999-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA
INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE
FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE
2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA
DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobras
promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que
entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão
de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos
morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever
de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004999-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA
INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE
FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE
2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA
DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobras
promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que
entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão
de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos
morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever
de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004999-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a
sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior
deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira- Relator, e Hilo de Almeida
Sousa. Ausência justificada do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira
Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 26 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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