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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005045-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela. 2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública. 3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida. 4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000419-36.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC. 5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005045-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, de ofício, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior em sessão de julgamento.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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