TJPI 2016.0001.005103-9
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das inicial apresentada.
2. A certeza e liquidez do direito não ficaram demonstradas com as provas juntadas. Não há provas nos autos de que, realmente, há um efetivo problema de saúde da impetrante, que caracterizaria, imprescindivelmente, esta exata prestação do Estado. Ainda, não há comprovação de que a situação financeira dos impetrantes não seria capaz de custear o tratamento, já que fizeram o mesmo tratamento outras vezes. Também não vislumbro a prática de qualquer ato pela autoridade coatora que possa levar a pecha de ilegal ou arbitrário. O pleito, claramente, objetiva um procedimento para engravidar, e menos o tratamento da doença. Tanto é que a ação é proposta pelo casal, não só pela mulher.
3. E denota-se que, quando a autoridade demandada negou o pedido de custeio do tratamento, não questionou o desejo da agravada em ter filhos, mas que essa questão não diz respeito, primordialmente, à preservação da vida e da saúde da autora, bens maiores que merecem prioridade dos entes estatais. A fertilização in vitro é “uma intervenção científica tecnológica artificial na natureza humana, ou seja, a ciência substitui os moldes tradicionais de procriação, com muitas etapas, o que torna o procedimento longo, com baixa probabilidade de sucesso de se obter uma gravidez levada até o fim, com o efetivo nascimento do bebê e com elevados custos para sua realização”1. E, se por um lado, tem-se esta probabilidade de sucesso tão incerto, há certeza quando à afronta da reserva do possível, que mal tem se sustentado em casos de doenças graves com risco de morte.
4. Sendo assim, face ao exposto, voto pela declaração de prejudicialidade do agravo regimental interposto e, de acordo com o parecer Ministerial, pela denegação da segurança buscada, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pelas partes impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005103-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das inicial apresentada.
2. A certeza e liquidez do direito não ficaram demonstradas com as provas juntadas. Não há provas nos autos de que, realmente, há um efetivo problema de saúde da impetrante, que caracterizaria, imprescindivelmente, esta exata prestação do Estado. Ainda, não há comprovação de que a situação financeira dos impetrantes não seria capaz de custear o tratamento, já que fizeram o mesmo tratamento outras vezes. Também não vislumbro a prática de qualquer ato pela autoridade coatora que possa levar a pecha de ilegal ou arbitrário. O pleito, claramente, objetiva um procedimento para engravidar, e menos o tratamento da doença. Tanto é que a ação é proposta pelo casal, não só pela mulher.
3. E denota-se que, quando a autoridade demandada negou o pedido de custeio do tratamento, não questionou o desejo da agravada em ter filhos, mas que essa questão não diz respeito, primordialmente, à preservação da vida e da saúde da autora, bens maiores que merecem prioridade dos entes estatais. A fertilização in vitro é “uma intervenção científica tecnológica artificial na natureza humana, ou seja, a ciência substitui os moldes tradicionais de procriação, com muitas etapas, o que torna o procedimento longo, com baixa probabilidade de sucesso de se obter uma gravidez levada até o fim, com o efetivo nascimento do bebê e com elevados custos para sua realização”1. E, se por um lado, tem-se esta probabilidade de sucesso tão incerto, há certeza quando à afronta da reserva do possível, que mal tem se sustentado em casos de doenças graves com risco de morte.
4. Sendo assim, face ao exposto, voto pela declaração de prejudicialidade do agravo regimental interposto e, de acordo com o parecer Ministerial, pela denegação da segurança buscada, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pelas partes impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005103-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela declaração de prejudicialidade do Agravo Regimental interposto e, pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada, em razão da ausência de prova pré- constituída do direito alegado pelas partes impetrantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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