TJPI 2016.0001.005133-7
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA EM RAZÃO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PENAL DEFINITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma merece reparo, eis que não apresenta a fundamentação idônea, o que leva a impossibilidade da constrição da liberdade do paciente.
2.Enfrentando a matéria em foco, verifico que a prisão preventiva se mostra cabível na espécie, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.403/11, visto que a pena máxima abstratamente prevista para o delito em questão é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
3.Entretanto, nada obstando o zelo do Exmo. Juiz a quo ao apreciar a questão debatida, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, se encontra carente de fundamentação concreta com relação ao requisito do periculum libertatis, pois se de um lado é possível vislumbrar indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, o mesmo não ocorre quanto aos demais requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza, portanto, a manutenção da prisão do paciente.
4.No caso dos autos, observa-se que a decreto de prisão preventiva (fls. 34/37) está fundamentado na existência de fortes indícios de autoria, bem como que o paciente possui registros criminais, de modo que se faz necessário a prisão pela garantia da ordem pública.
5.Ocorre que o referido pressuposto (garantia da ordem pública) não está explicitamente fundamentado pela magistrado singular, porquanto não restou demonstrado nenhum indício concreto de que o paciente se solto, irá cometer novos delitos, limitando-se a ressaltar de forma sucinta que ele teria realizado outras infrações.
6.O Magistrado de piso relatou que o paciente responde processo por tentativa de homicídio na Comarca de Piripiri, entretanto, cumpre registrar que Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não constituem maus antecedentes, nem má conduta social, porquanto ainda não se tem contra o réu título executivo penal definitivo.
7.Concessão parcial da ordem mediante condições: I - comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX – Monitoramento eletrônico.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005133-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA EM RAZÃO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTITUEM MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PENAL DEFINITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma merece reparo, eis que não apresenta a fundamentação idônea, o que leva a impossibilidade da constrição da liberdade do paciente.
2.Enfrentando a matéria em foco, verifico que a prisão preventiva se mostra cabível na espécie, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.403/11, visto que a pena máxima abstratamente prevista para o delito em questão é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
3.Entretanto, nada obstando o zelo do Exmo. Juiz a quo ao apreciar a questão debatida, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, se encontra carente de fundamentação concreta com relação ao requisito do periculum libertatis, pois se de um lado é possível vislumbrar indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, o mesmo não ocorre quanto aos demais requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza, portanto, a manutenção da prisão do paciente.
4.No caso dos autos, observa-se que a decreto de prisão preventiva (fls. 34/37) está fundamentado na existência de fortes indícios de autoria, bem como que o paciente possui registros criminais, de modo que se faz necessário a prisão pela garantia da ordem pública.
5.Ocorre que o referido pressuposto (garantia da ordem pública) não está explicitamente fundamentado pela magistrado singular, porquanto não restou demonstrado nenhum indício concreto de que o paciente se solto, irá cometer novos delitos, limitando-se a ressaltar de forma sucinta que ele teria realizado outras infrações.
6.O Magistrado de piso relatou que o paciente responde processo por tentativa de homicídio na Comarca de Piripiri, entretanto, cumpre registrar que Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não constituem maus antecedentes, nem má conduta social, porquanto ainda não se tem contra o réu título executivo penal definitivo.
7.Concessão parcial da ordem mediante condições: I - comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX – Monitoramento eletrônico.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005133-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão parcial da ordem, mediante as condições elencadas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do CPP. I) comparecimento quinzenal em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e V) monitoramento eletrônico. Salientando ainda que o magistrado a quo se encontra legitimado a tomar as providencias cabíveis em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares determinadas. Ficando a liberdade do paciente condicionado à comprovação do uso da tornozeleira eletrônica.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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