main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005146-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO – REQUISTOS DO ART. 5º, DA LEI 6.194/74 – PREENCHIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Existência, no caderno processual, de exame pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal- IML, que conclui pela incapacidade permanente do apelado devido à perda ou inutilidade de membro. Preliminar de ausência de laudo pericial afastada. 2. A documentação dos autos comprova a ocorrência do sinistro, bem como o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente, autorizando, portanto, o recebimento da indenização perseguida pelo apelado, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.194/74. 3. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. 4. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005146-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão