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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005155-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N.º 11.343/06. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO CRIME ARTIGO 34, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 33 E 35, LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E INCIDÊNCIA DO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOMICILIAR E/OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. 1. A simples apreensão de balança de precisão e sacos de “dindim” não é suficiente para configurar o crime do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que, embora sejam usualmente utilizados no tráfico de drogas, não se destinam à fabricação, preparação ou transformação de drogas como exigido pelo tipo legal referido. Absolvição do primeiro apelante do delito do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, por atipicidade da conduta. 2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime do art. 35, da Lei Antidrogas deve ser mantida a condenação. 3. Não merece reparo a dosimetria da pena do recorrente porquanto observadas a legislação pertinente. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do art. 34, da Lei n.º 11.343/06. 4. A materialidade dos delitos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, restam evidenciadas com a apreensão das drogas e objetos indicativos do tráfico, bem como de que o recorrente se associou ao seu irmão para a prática do tráfico, com divisão de tarefas, enquanto o delito do art. 244-B, do ECA restou comprovado no momento da apreensão da droga quem estava na residência do recorrente era sua companheira que era menor de idade, a qual vendia a droga na residência do casal, incidência da Súmula 500/STJ. 5. Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A magistrada efetuou a redução do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei Antidrogas, sendo até benevolente, porquanto o recorrente não fazia jus ao benefício por se dedicar a atividades criminosas, já respondendo por outro processo-crime. 7. Inviável a fixação de regime aberto em razão do quantum fixado após a unificação das penas, bem como impossível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Apelação do 2.º recorrente improvida à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005155-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA para absolvê-lo do crime do art. 34, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se, todavia, a condenação do art. 35, da citada lei, devendo-se, em consequência da absolvição ser excluída da dosimetria feita para o delito do art. 34, da lei antidrogas, pelo que sua pena definitiva deve ser fixada para o crime de associação para o tráfico de drogas, qual seja, quatro anos, nove meses, e oito dias de reclusão e seiscentos dias-multa, em regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, CP). Outrossim, CONHECER do recurso interposto por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a condenação que lhe foi imposta pela sentença recorrida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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