TJPI 2016.0001.005155-6
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N.º 11.343/06. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO CRIME ARTIGO 34, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 33 E 35, LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E INCIDÊNCIA DO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOMICILIAR E/OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. 1. A simples apreensão de balança de precisão e sacos de “dindim” não é suficiente para configurar o crime do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que, embora sejam usualmente utilizados no tráfico de drogas, não se destinam à fabricação, preparação ou transformação de drogas como exigido pelo tipo legal referido. Absolvição do primeiro apelante do delito do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, por atipicidade da conduta. 2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime do art. 35, da Lei Antidrogas deve ser mantida a condenação. 3. Não merece reparo a dosimetria da pena do recorrente porquanto observadas a legislação pertinente. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do art. 34, da Lei n.º 11.343/06. 4. A materialidade dos delitos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, restam evidenciadas com a apreensão das drogas e objetos indicativos do tráfico, bem como de que o recorrente se associou ao seu irmão para a prática do tráfico, com divisão de tarefas, enquanto o delito do art. 244-B, do ECA restou comprovado no momento da apreensão da droga quem estava na residência do recorrente era sua companheira que era menor de idade, a qual vendia a droga na residência do casal, incidência da Súmula 500/STJ. 5. Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A magistrada efetuou a redução do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei Antidrogas, sendo até benevolente, porquanto o recorrente não fazia jus ao benefício por se dedicar a atividades criminosas, já respondendo por outro processo-crime. 7. Inviável a fixação de regime aberto em razão do quantum fixado após a unificação das penas, bem como impossível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Apelação do 2.º recorrente improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005155-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N.º 11.343/06. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO CRIME ARTIGO 34, DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 33 E 35, LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B, ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E INCIDÊNCIA DO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA DOMICILIAR E/OU PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. 1. A simples apreensão de balança de precisão e sacos de “dindim” não é suficiente para configurar o crime do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que, embora sejam usualmente utilizados no tráfico de drogas, não se destinam à fabricação, preparação ou transformação de drogas como exigido pelo tipo legal referido. Absolvição do primeiro apelante do delito do art. 34, da Lei n.º 11.343/06, por atipicidade da conduta. 2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime do art. 35, da Lei Antidrogas deve ser mantida a condenação. 3. Não merece reparo a dosimetria da pena do recorrente porquanto observadas a legislação pertinente. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do art. 34, da Lei n.º 11.343/06. 4. A materialidade dos delitos do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, restam evidenciadas com a apreensão das drogas e objetos indicativos do tráfico, bem como de que o recorrente se associou ao seu irmão para a prática do tráfico, com divisão de tarefas, enquanto o delito do art. 244-B, do ECA restou comprovado no momento da apreensão da droga quem estava na residência do recorrente era sua companheira que era menor de idade, a qual vendia a droga na residência do casal, incidência da Súmula 500/STJ. 5. Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A magistrada efetuou a redução do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei Antidrogas, sendo até benevolente, porquanto o recorrente não fazia jus ao benefício por se dedicar a atividades criminosas, já respondendo por outro processo-crime. 7. Inviável a fixação de regime aberto em razão do quantum fixado após a unificação das penas, bem como impossível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Apelação do 2.º recorrente improvida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005155-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA para absolvê-lo do crime do art. 34, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se, todavia, a condenação do art. 35, da citada lei, devendo-se, em consequência da absolvição ser excluída da dosimetria feita para o delito do art. 34, da lei antidrogas, pelo que sua pena definitiva deve ser fixada para o crime de associação para o tráfico de drogas, qual seja, quatro anos, nove meses, e oito dias de reclusão e seiscentos dias-multa, em regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, CP). Outrossim, CONHECER do recurso interposto por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a condenação que lhe foi imposta pela sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão