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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005162-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos das testemunhas, Laudos de exames de corpo de delito e complementeres, e pela própria confissão do apelante, não resta dúvida que fez uso desproporcional dos meios necessários relativos à repulsa, o que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto aos crimes de lesões corporais. Precedentes; 2. O exame de corpo de delito elaborado por um perito não oficial mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios, em especial a testemunhal, como na hipótese; 3. Ademais, a simples afirmação dos peritos de que a lesão resultou em perigo de vida, por si só, configura a lesão corporal de natureza grave, com destaque ainda para a região em que a vítima foi atingida (cabeça), afastando qualquer dúvida acerca da matéria; 4. Portanto, a defesa limitou-se à alegação de vício, sem, contudo, desincumbir-se de comprovar o efetivo prejuízo causado ao apelante, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para simples, sob o argumento de invalidade dos laudos periciais; 5. Existindo suficiente lastro probatório acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos das testemunhas, com destaque para aqueles prestados pelos policiais que efetuaram o flagrante, nas fases policial e judicial, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; 6. Havendo simultaneidade entre as condutas de forma que o ato subsequente se conecte ao anterior por um brevíssimo lapso temporal, e sendo elas correlatas e de igual natureza, como na hipótese, considera-se a ocorrência de crime único, impondo-se então a incidência o princípio da consunção, de modo a reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei 10.826/03) absorveu o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da mesma lei). Precedentes; 7. Sentença reformada para absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP; 8. Pena redimensionada, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, face à aplicação do instituto da detração penal; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005162-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de (i) absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP; (ii) aplicar o princípio da consunção quanto aos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n°10.826/2003, remanescendo tão somente a pena imposta pelo delito capitulado no art. 15 (disparo de arma de fogo), e (iii) redimensionar a pena imposta, fixando-a, definitivamente, para os crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo, em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, e, quanto aos crimes de ameaça, em 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, ao tempo em que concedo, ex officio, Habeas Corpus em seu favor, e determino para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura,salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Comunique-se ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI para os fins de direito.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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