main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005169-6

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGITIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INOCORRÊNCIA – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 2. Quanto ao pleito pela impronúncia, é de se acrescentar que, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.005169-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão