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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005197-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. PAGA DE VALOR IRRISÓRIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. PROXIMIDADE ENTRE PACIENTE E VÍTIMA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1 – A negativa de autoria fundada em inexistência de provas, em regra, é matéria que envolve ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tal matéria não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que deve ser apreciada pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnada pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso. A alegação de inocência, trazida pelo impetrante, não pode ser apreciada na via do Habeas Corpus. De fato, a via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da alegação de que a paciente não cometeu o crime que lhe é imputado. Ordem não conhecida nesta parte. 2 – No caso dos autos, além de fazer referência à materialidade e aos fortes indícios de autoria, o magistrado da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar da paciente e do corréu na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e ainda na garantia da aplicação da lei penal. Consta dos autos que o crime teria sido praticado mediante premeditação, vez que o corréu FRANCISCO teria saindo de um encontro com a paciente MARIA DE LOURDES e de lá se deslocou até o local onde se encontrava a vítima, dentro de seu quarto no hotel. Não bastasse a premeditação, aparentemente o homicídio foi cometido mediante o pagamento de um valor irrisório pela paciente ao corréu, de trezentos a quinhentos reais, demonstrando uma frieza e um descaso imenso pela vida humana, sobretudo porque a vítima era seu ex-companheiro. Não bastasse a premeditação e o pagamento de um valor irrisório, acrescente-se que tal ajuste de morte teria se dado entre pessoas próximas da vítima, sua ex-companheira e seu cunhado, aproveitando-se este do fato de ser conhecido da vítima para perpetrar a conduta delituosa, se aproximando dela de forma insuspeita e lhe desferindo três golpes de arma branca. 3 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantir a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo considerando que as circunstâncias em que o delito foi, em tese, ajustado e cometido pela paciente e pelo corréu. As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 4 – Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005197-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial da ordem impetrada e, nesta parte, por sua denegação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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