TJPI 2016.0001.005208-1
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO RECHAÇADO - APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11) , Laudo de Exame de Constatação (fl. 20) e do Auto de Exame Pericial definitivo (fls. 212/213), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 20 (vinte) gamas de cocaína .Em que pese não ter sido encontrado em poder do recorrente quaisquer petrechos que demonstrassem a mercancia ilícita de narcóticos (como balança de precisão), não se pode olvidar que é prescindível para a configuração do crime em questão referida apreensão, vez que, conforme alhures explanado, trata-se de tipo de ação múltipla, estando enquadrado na figura típica aquele que praticar alguma das condutas nela descrita. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem o apelante ao comércio de narcóticos.
2 - O crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, bastando para a sua configuração o simples porte de arma de fogo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é relevante aferir a potencialidade ofensiva da arma para a caracterização do tipo penal em testilha, na medida em que o perigo é implícito e por se tratar de delito de mera conduta. Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando ter agido em estado de necessidade, pois não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a caracterização da referida excludente de ilicitude. Outrossim, não há erro de proibição, haja vista ter o réu demonstrado com veemência que não agiu de forma inconsciente, sendo contraditório ao aduzir que comprou uma arma para se defender, quando na verdade já foi até condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
3 - Analisando o caso concreto, no decisum vergastado o Juízo a quo fez constar que o apelante ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, logo, é reincidente, além de não possuir bons antecedentes.
4 - Da análise os autos, vê-se que a pena final estabelecida (10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão), em muito ultrapass o limite legal para incidência da benesse, que é de quatro anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5 - Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do apelante de recorrer em liberdade, por entender que subsistiam as razões que levaram à decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, pois trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já possuindo, inclusive, condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme alhures mencionado. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
6 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005208-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO RECHAÇADO - APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11) , Laudo de Exame de Constatação (fl. 20) e do Auto de Exame Pericial definitivo (fls. 212/213), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 20 (vinte) gamas de cocaína .Em que pese não ter sido encontrado em poder do recorrente quaisquer petrechos que demonstrassem a mercancia ilícita de narcóticos (como balança de precisão), não se pode olvidar que é prescindível para a configuração do crime em questão referida apreensão, vez que, conforme alhures explanado, trata-se de tipo de ação múltipla, estando enquadrado na figura típica aquele que praticar alguma das condutas nela descrita. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem o apelante ao comércio de narcóticos.
2 - O crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, bastando para a sua configuração o simples porte de arma de fogo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é relevante aferir a potencialidade ofensiva da arma para a caracterização do tipo penal em testilha, na medida em que o perigo é implícito e por se tratar de delito de mera conduta. Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando ter agido em estado de necessidade, pois não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a caracterização da referida excludente de ilicitude. Outrossim, não há erro de proibição, haja vista ter o réu demonstrado com veemência que não agiu de forma inconsciente, sendo contraditório ao aduzir que comprou uma arma para se defender, quando na verdade já foi até condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
3 - Analisando o caso concreto, no decisum vergastado o Juízo a quo fez constar que o apelante ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, logo, é reincidente, além de não possuir bons antecedentes.
4 - Da análise os autos, vê-se que a pena final estabelecida (10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão), em muito ultrapass o limite legal para incidência da benesse, que é de quatro anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5 - Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do apelante de recorrer em liberdade, por entender que subsistiam as razões que levaram à decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, pois trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já possuindo, inclusive, condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme alhures mencionado. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
6 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005208-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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