TJPI 2016.0001.005210-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA E INSERVIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS). ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PENA - BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA PARA 06(SEIS) ANOS E 04( QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 613(SEISCENTOS E TREZE) DIAS-MULTA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.( INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ).
1. O tipo penal previsto no "caput" do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, sendo despiciendo a prova da comercialização. Ademais, na hipótese, a grande quantidade de entorpecente apreendido e o material apreendido(balança de precisão, prensa, invólucros de plásticos vazios e anotações indicam de maneira concreta a destinação do entorpecente à difusão ilícita.
2. A narrativa dos policiais não foram infirmadas por nenhuma prova nos autos ao contrário veio corroborada por todos os materiais constantes nos laudos de apreensões constantes nos autos, além de não haver motivos para os agentes públicos prejudicarem o apelado atribuindo-lhe condutas tão graves, uma vez que, sequer o mesmo era conhecido do meio policial desta cidade, tendo em vista ser natural de outra unidade da federação com estadia aqui pouco mais de 01(um) ano.
3. As munições calibres 38 e 40, bem como a pistola 24/7 Pro Tactical, marca Taurus foram encontradas na residência do réu, fato este admitido pelo réu e corroborado pela prova testemunhal, portanto inviável a tese de insuficiência de provas para a condenação.
4. O porte ilegal de arma de fogo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, se consuma pelo simples ato de alguém praticar um ou alguns verbos descritos no tipo penal em questão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante analisar o motivo que impulsionou o comportamento do réu.
5.Da prova coligida para os autos, evidencia-se de maneira clara que o réu ao seu abordado pela polícia identificou-se com uma carteira de identidade falsa. Assim, não há de se falar em ausência de materialidade delitiva, pois o uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a apresentação e não exigindo resultado naturalístico, e, sim, que seja capaz de afetar a fé pública e violar o bem jurídico protegido pela norma.
6. Nos termos da súmula 444 do STJ, é vedado a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base, motivo pelo qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, reduzindo-se a pena-base do crime de tráfico de drogas para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 613(seiscentos e treze) dias-multa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005210-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA E INSERVIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS). ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PENA - BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA PARA 06(SEIS) ANOS E 04( QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 613(SEISCENTOS E TREZE) DIAS-MULTA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.( INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ).
1. O tipo penal previsto no "caput" do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, sendo despiciendo a prova da comercialização. Ademais, na hipótese, a grande quantidade de entorpecente apreendido e o material apreendido(balança de precisão, prensa, invólucros de plásticos vazios e anotações indicam de maneira concreta a destinação do entorpecente à difusão ilícita.
2. A narrativa dos policiais não foram infirmadas por nenhuma prova nos autos ao contrário veio corroborada por todos os materiais constantes nos laudos de apreensões constantes nos autos, além de não haver motivos para os agentes públicos prejudicarem o apelado atribuindo-lhe condutas tão graves, uma vez que, sequer o mesmo era conhecido do meio policial desta cidade, tendo em vista ser natural de outra unidade da federação com estadia aqui pouco mais de 01(um) ano.
3. As munições calibres 38 e 40, bem como a pistola 24/7 Pro Tactical, marca Taurus foram encontradas na residência do réu, fato este admitido pelo réu e corroborado pela prova testemunhal, portanto inviável a tese de insuficiência de provas para a condenação.
4. O porte ilegal de arma de fogo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, se consuma pelo simples ato de alguém praticar um ou alguns verbos descritos no tipo penal em questão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante analisar o motivo que impulsionou o comportamento do réu.
5.Da prova coligida para os autos, evidencia-se de maneira clara que o réu ao seu abordado pela polícia identificou-se com uma carteira de identidade falsa. Assim, não há de se falar em ausência de materialidade delitiva, pois o uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a apresentação e não exigindo resultado naturalístico, e, sim, que seja capaz de afetar a fé pública e violar o bem jurídico protegido pela norma.
6. Nos termos da súmula 444 do STJ, é vedado a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base, motivo pelo qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, reduzindo-se a pena-base do crime de tráfico de drogas para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 613(seiscentos e treze) dias-multa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005210-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, contrário em parte com o parecer da procuradoria Geral de Justiça. Conhecer do presente recurso, para Dar-lhe parcialmente provimento tão somente para decotar da pena base do crime de tráfico de drogas a valoração negativa da circunstância judicial- antecedentes, reduzindo-a para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa para 613 (seiscentos e treze) dias – multa, tornando-as em definitiva neste patamar face à ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, e ao final aplicar pelo concurso material entre o crime de tráfico de drogas (pena de 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 613 (seiscentos e treze) dias – multa), crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (pena de 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa), crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e crime de uso de documento falso (pena de 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa a pena definitiva de 10 (dez) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) meses de detenção e a pena de multa de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo)do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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