TJPI 2016.0001.005293-7
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005293-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005293-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e, no mérito, CONCEDERAM a segurança, mantendo integralmente a decisão liminar anteriormente deferida, nos moldes do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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