TJPI 2016.0001.005313-9
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇAO DE SEGURANÇA.
1. Os impetrantes alegam a existência de professores contratados pela Administração, de forma precária e temporária, classificados em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que estão exercendo o mesmo cargo para o qual os impetrantes foram aprovados no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustentam ter o direito líquido a certo a serem nomeados.
2. Para atestar a veracidade de suas informações, anexam aos autos, no momento da impetração, apenas o Edital no teste seletivo de 2015, e posteriormente, após a juntada do parecer ministerial, anexaram ao feito uma relação de classificados no mencionado teste seletivo para município de Avelino Lopes e cópias de capas de diários de classe do ano letivo de 2016, contudo, tais documentos não se revelam aptos a comprovar a precariedade da alegada contratação irregular, até porque não informa sequer se realmente foram realizadas, ou o período em que foram feitas,– se anterior ou na vigência do prazo de validade do certame sob o qual se insurge o feito.
3. Tem-se que não resta comprovado no mandamus que dentro do prazo de validade do certame há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Inelutável conclusão de que os impetrantes não lograram apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005313-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇAO DE SEGURANÇA.
1. Os impetrantes alegam a existência de professores contratados pela Administração, de forma precária e temporária, classificados em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que estão exercendo o mesmo cargo para o qual os impetrantes foram aprovados no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustentam ter o direito líquido a certo a serem nomeados.
2. Para atestar a veracidade de suas informações, anexam aos autos, no momento da impetração, apenas o Edital no teste seletivo de 2015, e posteriormente, após a juntada do parecer ministerial, anexaram ao feito uma relação de classificados no mencionado teste seletivo para município de Avelino Lopes e cópias de capas de diários de classe do ano letivo de 2016, contudo, tais documentos não se revelam aptos a comprovar a precariedade da alegada contratação irregular, até porque não informa sequer se realmente foram realizadas, ou o período em que foram feitas,– se anterior ou na vigência do prazo de validade do certame sob o qual se insurge o feito.
3. Tem-se que não resta comprovado no mandamus que dentro do prazo de validade do certame há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Inelutável conclusão de que os impetrantes não lograram apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005313-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )Decisão
O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer verbal da representante do Ministério Público presente à sessão, ACOLHEU a preliminar de ausência de prova pré-constituída, extinguindo o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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