TJPI 2016.0001.005379-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. A PARTE AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E NEM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado, a agravante interna alega que não houve, até o momento, a citação da recorrida e, assim, não há peças a serem juntadas, por inexistirem. Nesse contexto, afirma que todas as peças constantes nos autos foram apresentadas e certificadas pelo julgador monocrático
2- O Enunciado administrativo número 3 do STJ determina que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Assim, considerando que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do que dispunha o CPC/2015.
3- Conforme se extrai do art. 1.017, I e II, do CPC/2015, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da contestação e, caso não exista, com declaração de inexistência do referido documento feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
4-No caso em apreço, porém, não fora juntada a contestação nem a declaração do advogado agravante acerca da ausência do referido documento no processo originário.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005379-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. A PARTE AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E NEM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado, a agravante interna alega que não houve, até o momento, a citação da recorrida e, assim, não há peças a serem juntadas, por inexistirem. Nesse contexto, afirma que todas as peças constantes nos autos foram apresentadas e certificadas pelo julgador monocrático
2- O Enunciado administrativo número 3 do STJ determina que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Assim, considerando que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do que dispunha o CPC/2015.
3- Conforme se extrai do art. 1.017, I e II, do CPC/2015, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da contestação e, caso não exista, com declaração de inexistência do referido documento feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
4-No caso em apreço, porém, não fora juntada a contestação nem a declaração do advogado agravante acerca da ausência do referido documento no processo originário.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005379-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo interno. Mantida integralmente, a decisão de fls.52/56. Preclusas as vias impugnatórias, dê- se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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