main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005391-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO ACOLHIDO – PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/45), que traz em seu bojo os termos de apreensão e restituição (fls. 12 e 14), bem como as declarações da vítima e testemunhas, ouvidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, dando conta de que o apelante, na companhia de um menor infrator, subtraiu, mediante grave ameaça, um celular pertencente à ofendida. 2 - Por seu turno, o crime de corrupção de menores exige apenas a participação de um menor de 18 anos em infração praticada por agente imputável para a sua configuração, tendo em vista que se trara de delito formal, sendo prescindível a prova de efetiva corrupção do menor infrator. 3 - A causa de aumento referente ao concurso de pessoas resvala-se como certa no caderno processual, sendo inegável a participação de um comparsa, que participou da empreitada criminosa juntamente com o sentenciado. 4 - Em relação à pena imposta, entendo assistir razão ao apelante quando aponta erro na dosimetria, vez que foram utilizados processos em andamento para caracterizar maus antecedentes. 5 - Com efeito, o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual deveria ser utilizada na primeira fase, para desvaloração dos antecedentes, ou na segundo, para efeitos de reincidência, nunca ser utilizada simultaneamente para as duas, como fora feito. 6 - No que concerne à eventual compensação da agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, deverão os fatos serem analisados concretamente para que seja aferida essa possibilidade, sendo vedado colocá-las em par de igualdade se verificada a multirreincidência ou reincidência específica do réu. Nesse sentido, agiu com acerto o julgador em não compensar as duas circunstâncias, tendo em vista tratar-se o apelante de reincidente específico, ou seja, que ostenta anterior condenação pelo crime de roubo. 7 - A pena de multa foi fixada de acordo com o comando legal que rege a matéria, sendo, assim, inviável o pleito a sua redução ou afastamento. Da mesma forma, pedido de exclusão das custas processuais não merece deferimento, na medida em que seria viável apenas suspensão da sua exigibilidade pelo período de 5 anos, caso ficasse evidenciada a impossibilidade de o apelante arcar com o pagamento. 8 - Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que a sentença fundamentou a necessidade de manutenção do recorrente em cárcere para a garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena por outro crime de roubo. 9 – Conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005391-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, redimensionando as penas impostas ao Apelante para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão