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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005427-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Na espécie, tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão acostados aos autos. A segunda, através das declarações da vítima Vinícius Duarte Gomes e das testemunhas, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o apelante como sendo o autor do crime de furto. 2. Ressalta-se que estão bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto, comportamento previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ademais, não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu não há como se acolher, isto porque o acusado alega o furto de uso, tendo relatado que pegou a motocicleta que estava abandonada na rua e usou para dar umas voltas, sem, no entanto, restar comprovado tal desiderato, uma vez que, para a caracterização do furto de uso são necessários dois requisitos: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade e, no caso dos autos, a recuperação da motocicleta se deu através de diligências policiais e devolvida com avarias. 4. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também, melhor sorte não assiste ao réu, vez que, o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, pois o Juiz a quo, ao aplicar a pena-base, valorou negativamente algumas circunstâncias judiciais 5. Com relação ao pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, este não pode ser acatado, tendo em vista que, a fixação da pena pecuniária seguem os mesmos rigores da atribuição da pena corporal e, neste sentido, encontra-se devidamente justificado o resultado da pena de multa em valor acima do mínimo legal, frente a análise desfavorável de 02 (duas) das 08 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP, não havendo como reduzir o quantum final de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ademais, a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 6. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005427-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada, todos os termos da sentença de primeiro grau ora impugnada.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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