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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005433-8

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, 1º, § 4º, I) CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSÍVEL. COMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COM O FURTO QUALIFICADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSÍVEL. 1. A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e deve ser apreciada desfavoravelmente quando o comportamento do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para a consumação do crime. 2.Na hipótese, o fundamento utilizado não justifica uma reprovação exacerbada, um plus a mais, na execução do delito, mas apenas o necessário para a execução do crime e, quanto o rompimento do obstáculo, o mesmo vem penalizado pelo emprego da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I , do Código Penal. 3. Nesse contexto, afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena base deve ser reduzida ao mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixando-se de incidir a atenuante da confissão por expressa vedação contida na Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena base restou fixada no mínimo legal. 4. O atual entendimento do STJ é no sentido de que a causa de aumento do repouso noturno, tipificada no art. 155, § 1º, do Código Penal possui aplicabilidade no furto qualificado, portanto, a mesma deve ser mantida no presente caso. 5. A pena de multa decorre de mandamento legal, prevista cumulativamente com a pena corporal, portanto de aplicação obrigatória de maneira ser inviável a pretensão de isenção ao argumento de precárias condições financeiras. 6.Quanto à isenção das custas processuais, cumpre salientar que é na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada, ressaltando-se que o pagamento das custas processuais é efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base ao mínimo legal, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005433-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a pena base ao mínimo legal, bem como a pena de multa, estabelecer o regime aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, a critério do Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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