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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005466-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS. PREJUDICADOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO QUE ENCONTRARIA ÓBICE NA LEI DE LICITAÇÕES. PREVISÃO DO ART. 24, IV, DA LEI Nº 8.666/1993. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. IMPROCEDÊNCIA. 1. Havendo a perda superveniente de interesse recursal, “incumbe ao relator” não conhecer do recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). 2. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1). 3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS. 4. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos. 5. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. 6. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente, a seu critério (cf. Súmula nº 02 do TJPI). 7. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 8. Em tese, é possível a aquisição de medicamento com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, para fins de cumprimento de ordem judicial, desde que atendidos os requisitos da legislação específica. 9. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7). 10. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005466-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer dos agravos internos do Estado (fls. 73/93) e do impetrante (apenso 2017.0001.006845-7), visto que estão prejudicados. DECIDIRAM, também por votação unânime, pela rejeição da preliminar arguida pelo Estado do Piauí e, no mérito, CONCEDERAM a segurança requerida, para determinar à autoridade coatora o fornecimento da medicação ao autor, conforme a prescrição médica contida nos autos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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