TJPI 2016.0001.005478-8
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Apesar de existirem 6 vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de letras/espanhol, tendo sido a impetrante aprovada no referido teste.
2.A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o cargo de professor de letras/espanhol na referida GRE de Regeneração-PI (fls. 67/70), bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga, inclusive contratando o nome da impetrante como aprovada (fls. 62/66.
3. Não há dúvidas que ao proceder desta forma a autoridade impetrada ofendeu direito líquido e certo da impetrante, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.
4. Tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
5. Segurança concedida.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005478-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Apesar de existirem 6 vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC publicou o Edital nº 010/2015, referente a processo seletivo simplificado para a contratação de professor temporário, ofertando vagas também para professor de letras/espanhol, tendo sido a impetrante aprovada no referido teste.
2.A fim de comprovar a existência de profissionais contratados a título precário, fora anexado ao feito a lista de professores contratados para exercer o cargo de professor de letras/espanhol na referida GRE de Regeneração-PI (fls. 67/70), bem como a lista de candidatos aprovados no teste seletivo simplificado para ocupar o cargo de professor temporário para a mesma cidade e vaga, inclusive contratando o nome da impetrante como aprovada (fls. 62/66.
3. Não há dúvidas que ao proceder desta forma a autoridade impetrada ofendeu direito líquido e certo da impetrante, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.
4. Tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
5. Segurança concedida.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005478-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de professor de Letras/Espanhol da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 6ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Regeneração. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 21 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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