TJPI 2016.0001.005480-6
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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