TJPI 2016.0001.005503-3
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando os documentos acostados aos autos comprovam a existência do fato e são suficientes para análise e julgamento do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante no mandado de segurança.
2. A alegação de prescrição do fundo do direito, referente a ausência de promoção para a 1ª classe do cargo de agente de polícia civil em razão do fato ter ocorrido há mais de cinco anos, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, tratar-se de matéria não arguída pelo impetrante no presente mandamus.
3. Comprovado com documentos que o impetrante, exerce as funções do cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe e que recebe subsídio inferior aos demais Agentes que exercem as mesmas funções, resta caracterizado o direito líquido e certo pleiteado pelo mesmo, tendo em vista, a inexistência de qualquer elemento justificador de tratamento diferenciado entre servidores de mesmo cargo, mesmas atribuições, mesma estrutura funcional, mesmo órgão pagador e mesmo nível de escalonamento na carreira.
4. A pretensão de ressarcimento de valores pretéritos a impetração do mandado de segurança, não se amolda aos estreitos limites traçados para o rito do Mandado de Segurança, na esteira da jurisprudência consolidada nos enunciados n. 269 e 271, da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005503-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando os documentos acostados aos autos comprovam a existência do fato e são suficientes para análise e julgamento do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante no mandado de segurança.
2. A alegação de prescrição do fundo do direito, referente a ausência de promoção para a 1ª classe do cargo de agente de polícia civil em razão do fato ter ocorrido há mais de cinco anos, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, tratar-se de matéria não arguída pelo impetrante no presente mandamus.
3. Comprovado com documentos que o impetrante, exerce as funções do cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe e que recebe subsídio inferior aos demais Agentes que exercem as mesmas funções, resta caracterizado o direito líquido e certo pleiteado pelo mesmo, tendo em vista, a inexistência de qualquer elemento justificador de tratamento diferenciado entre servidores de mesmo cargo, mesmas atribuições, mesma estrutura funcional, mesmo órgão pagador e mesmo nível de escalonamento na carreira.
4. A pretensão de ressarcimento de valores pretéritos a impetração do mandado de segurança, não se amolda aos estreitos limites traçados para o rito do Mandado de Segurança, na esteira da jurisprudência consolidada nos enunciados n. 269 e 271, da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005503-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, para que o impetrado proceda ao pagamento do subsídio do impetrante no mesmo valor em que é pago aos demais Agentes de Polícia Civil de 1ª Classe, nos termos requeridos na inicial. Defere-se, ainda, os benefícios da Justiça gratuita requerida requeridos na exordial. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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