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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005506-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE VEDA O INGRESSO DE PRESOS PROVISÓRIOS ORIUNDOS DA COMARCA DE TERESINA E CAMPO MAIOR NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ESPERANTINA/PI. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Como os autos me foram entregues com Agravo Regimental e com informações já apresentadas, cumprindo o preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o julgamento do agravo regimental, em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final e com fundamento no princípio da celeridade e economia processual. Ademais, as razões do agravo interno reiteram os termos da inicial. O impetrante não junta qualquer documento comprobatório da necessidade, regularidade e legalidade de remessa de presos das cidades de Teresina e Campo Maior ao presídio de Esperantina. Só isso já seria suficiente para se negar a segurança buscada pois, como citado, direito líquido e certo é aquele que não demanda dilação probatória, mas é comprovado de plano. Este é entendimento pacificado nas Cortes Superiores. O mandado de segurança é a via inadequada para discutir o ato do impetrado, uma vez que não há possibilidade de dilação probatória neste remédio constitucional e o impetrante não apresentou prova de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder. No mais, no que tange à alegação de violação à separação dos Poderes, destaca-se que hodiernamente, é pacífico o entendimento de que é lícito ao Judiciário impor obrigações à Administração Pública. Além disso, há previsão expressa no artigo 66 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), sobre a função de administração conferida ao magistrado, já que é dele a atribuição de tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais (art. 66, VII, LEP). Nucci também destaca que o magistrado da execução penal tem atribuições de natureza administrativa, previstas no referido art. 66. O próprio Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não há ofensa à Separação dos Poderes quando a supremacia da dignidade humana legitima a intervenção judicial para impor, à Administração Pública, obrigações relacionadas a estabelecimentos prisionais (RE 592581, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2015).Além disso, nos termos do art. 85, da Lei de Execução Penal, “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. A penitenciária de Esperantina já se encontra superlotada, o que implica violação à lei a autorização para recebimento de mais detentos. Face ao exposto, voto pela denegação da segurança, em consonância com o parecer ministerial, em razão da inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005506-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer do mandado de segurança, ante o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Relator, consoante parecer verbal do representante do Ministério Público Superior presente à sessão.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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