TJPI 2016.0001.005540-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é contado em dobro em razão de existirem dois réus, entre eles o ora agravante, que não possuem o mesmo advogado, conclusão esta que retiro pelo fato da Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB-PI 2979/98) assistir somente ao réu EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES (procuração – fls. 96) (art. 229 do CPC).
2 - No que tange à alegação da indevida determinação da busca e apreensão dos autos pelo d. juízo de 1º grau, verifico que a decisão atacada nada trata desta questão. Não há correlação entre a mencionada irresignação do agravante e a decisão impugnada, o que ofende o princípio da dialeticidade (regularidade formal), impondo-se o não conhecimento da arguição.
3 – Recurso parcialmente conhecido.
4 – Preliminares:
4.1 - Analisando a decisão hostilizada, verifico que os alimentos provisórios foram fixados em desfavor do agravante considerando a sua admissão acerca paternidade biológica e o fato de a autora/agravada, apesar de já ser maior, estar cursando o ensino superior (art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil). Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão hostilizada. Rejeito a preliminar.
4.2 - A decisão interlocutória atacada, como tutela de urgência que é, não necessita de prévia intimação do membro do Ministério Público para ser proferida. Tal providência, por certo, descaracterizaria a própria medida liminar e não serviria à satisfação imediata das necessidades daquele que reivindica um direito de urgência, tal como aos alimentos provisórios. A intimação do membro do Ministério Público poderá perfeitamente ser realizada no processo originário posteriormente, sem que haja prejuízo às partes ou ao processo. Preliminar Rejeitada.
5 – Mérito:
5.1 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os alimentos provisórios foram corretamente fixados pelo juízo de origem. O réu/agravante admite que é pai biológico da autora/agravada, fato este comprovado pelo exame de DNA acostado às fls. 57/58. Além disso, apesar de a autora/agravada ser maior (fls. 52) e estar apta ao trabalho, a circunstância de cursar o ensino superior (fls. 65/71) lhe dá o direito de receber a prestação alimentícia, vez que há, nesse caso, presunção de sua necessidade financeira.
5.2 - Ressalte-se que o fato de constar do registro civil como pai da autora/agravada o Sr. Ronald Lucio Carvalho Barbosa (“adoção à brasileira”) não altera a condição de alimentante do pai biológico, o Sr. Evandro Magno Firmeza Mendes, ora agravante. Isso porque a própria filha requer em ação própria a alteração do registro para fazer valer a verdade real no que se refere à sua ascendência biológica, bem como os direitos decorrentes desta paternidade, independentemente de existir socioafetividade com o pai registral.
5.3 - Em outro ponto, verifico que o valor fixado em 1,2 salários mínimos é razoável e atende às necessidades da autora/agravada, haja vista esta não ter se irresignado em face do montante arbitrado, e às possibilidades do réu/agravante, visto que não há provas nos autos acerca de sua incapacidade em arcar com a respectiva quantia (presença do binômio necessidade-possibilidade).
6 – Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005540-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é contado em dobro em razão de existirem dois réus, entre eles o ora agravante, que não possuem o mesmo advogado, conclusão esta que retiro pelo fato da Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB-PI 2979/98) assistir somente ao réu EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES (procuração – fls. 96) (art. 229 do CPC).
2 - No que tange à alegação da indevida determinação da busca e apreensão dos autos pelo d. juízo de 1º grau, verifico que a decisão atacada nada trata desta questão. Não há correlação entre a mencionada irresignação do agravante e a decisão impugnada, o que ofende o princípio da dialeticidade (regularidade formal), impondo-se o não conhecimento da arguição.
3 – Recurso parcialmente conhecido.
4 – Preliminares:
4.1 - Analisando a decisão hostilizada, verifico que os alimentos provisórios foram fixados em desfavor do agravante considerando a sua admissão acerca paternidade biológica e o fato de a autora/agravada, apesar de já ser maior, estar cursando o ensino superior (art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil). Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão hostilizada. Rejeito a preliminar.
4.2 - A decisão interlocutória atacada, como tutela de urgência que é, não necessita de prévia intimação do membro do Ministério Público para ser proferida. Tal providência, por certo, descaracterizaria a própria medida liminar e não serviria à satisfação imediata das necessidades daquele que reivindica um direito de urgência, tal como aos alimentos provisórios. A intimação do membro do Ministério Público poderá perfeitamente ser realizada no processo originário posteriormente, sem que haja prejuízo às partes ou ao processo. Preliminar Rejeitada.
5 – Mérito:
5.1 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os alimentos provisórios foram corretamente fixados pelo juízo de origem. O réu/agravante admite que é pai biológico da autora/agravada, fato este comprovado pelo exame de DNA acostado às fls. 57/58. Além disso, apesar de a autora/agravada ser maior (fls. 52) e estar apta ao trabalho, a circunstância de cursar o ensino superior (fls. 65/71) lhe dá o direito de receber a prestação alimentícia, vez que há, nesse caso, presunção de sua necessidade financeira.
5.2 - Ressalte-se que o fato de constar do registro civil como pai da autora/agravada o Sr. Ronald Lucio Carvalho Barbosa (“adoção à brasileira”) não altera a condição de alimentante do pai biológico, o Sr. Evandro Magno Firmeza Mendes, ora agravante. Isso porque a própria filha requer em ação própria a alteração do registro para fazer valer a verdade real no que se refere à sua ascendência biológica, bem como os direitos decorrentes desta paternidade, independentemente de existir socioafetividade com o pai registral.
5.3 - Em outro ponto, verifico que o valor fixado em 1,2 salários mínimos é razoável e atende às necessidades da autora/agravada, haja vista esta não ter se irresignado em face do montante arbitrado, e às possibilidades do réu/agravante, visto que não há provas nos autos acerca de sua incapacidade em arcar com a respectiva quantia (presença do binômio necessidade-possibilidade).
6 – Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005540-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, na parte conhecida, em consonância com o parecer Ministerial Superior, em negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos. Condenaram a parte sucumbente, ora agravante, ao pagamento de honorários
sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85 e parágrafos do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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