TJPI 2016.0001.005565-3
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a droga apreendida pertencia a um terceiro, pois sequer o mesmo foi arrolado como testemunha da acusada, como forma de confirmar as afirmações trazidas por esta, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
3. Merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.
4. Não faz jus à acusada a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vez que embora primária, com bons antecedentes e não integrar organização criminosa, facilmente, verifica-se que aquela fazia do crime como seu meio de vida, razão pela qual a benesse não lhes é devida.
5. Deve ser alterado o regime de cumprimento de pena aplicado à acusada, quando incluída em regime mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena final fixada, sem justificativas. Inteligência do art. 33, §2.º, alínea b, e §3.º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 44 do CP.
5. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005565-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a droga apreendida pertencia a um terceiro, pois sequer o mesmo foi arrolado como testemunha da acusada, como forma de confirmar as afirmações trazidas por esta, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
3. Merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.
4. Não faz jus à acusada a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vez que embora primária, com bons antecedentes e não integrar organização criminosa, facilmente, verifica-se que aquela fazia do crime como seu meio de vida, razão pela qual a benesse não lhes é devida.
5. Deve ser alterado o regime de cumprimento de pena aplicado à acusada, quando incluída em regime mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena final fixada, sem justificativas. Inteligência do art. 33, §2.º, alínea b, e §3.º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 44 do CP.
5. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005565-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, do fechado para o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sente de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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