main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005597-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICUSOLIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – O magistrado da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Extrai-se do fólio processual que os policiais adentraram a casa da paciente e encontraram embaixo de seu colchão significativa quantidade de crack, acondicionada em sacos e invólucros plásticos diversos, bem como uma bolsa, em outro cômodo da casa, com a quantia de R$ 1.400,00 em cédulas e moedas, e ainda diversos sacos plásticos pequenos. 2 - A paciente não negou a prática delitiva imputada, ao contrário, confessou que guardava a droga encontrada em sua residência para a corré, pois recebia da mesma o valor de R$ 150,00 por dia para armazenar a substância, informando ainda que havia começado há cerca de dois meses. E a corré corroborou tais informações. Assim, a hipótese dos autos aparenta uma constante e firme organização entre a paciente e sua corré para a traficância de crack. 3 - Constata-se que a paciente guardava a droga em sua própria residência e que a cocaína, sobretudo sob a forma de crack, tem notório e acentuado poder destrutivo na vida das vítimas e dos familiares, sobretudo tendo em vista seu alto grau de dependência. A necessidade de preservação da ordem pública pode ser extraída da gravidade concreta do delito imputado bem como da periculosidade social do paciente, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em sua própria residência. 4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente. 5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005597-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão