main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005628-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na via da suspensão de liminar, o controle pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de aplicação de sanção coercitiva restringe-se às situações nas quais haja exorbitância na fixação do valor da multa, quaisquer outras discussões travadas acerca do tema devem ser resolvidas no processo principal. 2. A legitimidade para ser parte refere-se à discussão atinente à demanda originária e a suspensão da eficácia de decisões judiciais não se trata de instância recursal. (Precedente STJ) 3. A tutela provisória concedida em 1º grau, compelido o agravante a comprar uma prótese de implante do Esfíncter Artificial AMS 800, bem como bancar as despesas com hospital e diárias para acompanhantes, em verdade, resguarda direitos à saúde e à vida, não tendo o condão de, por si só, gerar lesão a um ou mais dos interesses públicos tutelados (saúde, economia, segurança e/ou ordem públicas). 4. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, revisitando, para revertê-lo, fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.005628-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC/2015 e art. 374 do RITJPI, CONHECER do agravo interno e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Des. Presidente
Mostrar discussão