TJPI 2016.0001.005638-4
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.
IV. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005638-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.
IV. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005638-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justsiça.\"
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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