TJPI 2016.0001.005639-6
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO PIAUÍ. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 02 do TJPI.
2. As regulamentações do Ministério da Saúde, por certo, devem ser seguidas sempre que possível, já que visam ajustar as políticas públicas ao melhor atendimento dos cidadãos. Entretanto, no caso concreto, deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, uma vez que estes se sobrepõem às formalidades e regras administrativas aplicáveis.
3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.
4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.
6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005639-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO PIAUÍ. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 02 do TJPI.
2. As regulamentações do Ministério da Saúde, por certo, devem ser seguidas sempre que possível, já que visam ajustar as políticas públicas ao melhor atendimento dos cidadãos. Entretanto, no caso concreto, deve ser dado maior privilégio ao direito fundamental à vida e à saúde, uma vez que estes se sobrepõem às formalidades e regras administrativas aplicáveis.
3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.
4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.
6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005639-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente apelo.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2016.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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