TJPI 2016.0001.005641-4
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- Entretanto, a não inclusão dos medicamentos pleiteados em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que é portador de TDHA (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), necessitando a utilização do medicamento “RITALINA LA 20 mg ” por indicação médica, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
V- Frise-se, mais, que o art. 196, da CF, preceitua que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
VI- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VII- O Apelado é representado pela Defensoria Pública Estadual, litigando contra o Apelante (Estado do Piauí), ou seja, pessoa jurídica de direito público à qual pertence a Defensoria, havendo óbice para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser dado provimento ao apelo no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública do Estado do Piauí com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ.
VIII- Recurso conhecido e dar-lhe parcial provimento exclusivamente no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a defensoria pública do estado do piauí, e custas sucumbenciais com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ, mantendo a sentença de 1ª grau incólume nos demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005641-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
III- Em razão disso (solidariedade dos entes públicos), resta clara a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para tolerar a impetração que persiga fornecimento de medicamentos.
IV- Entretanto, a não inclusão dos medicamentos pleiteados em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que é portador de TDHA (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), necessitando a utilização do medicamento “RITALINA LA 20 mg ” por indicação médica, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
V- Frise-se, mais, que o art. 196, da CF, preceitua que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
VI- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VII- O Apelado é representado pela Defensoria Pública Estadual, litigando contra o Apelante (Estado do Piauí), ou seja, pessoa jurídica de direito público à qual pertence a Defensoria, havendo óbice para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser dado provimento ao apelo no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública do Estado do Piauí com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ.
VIII- Recurso conhecido e dar-lhe parcial provimento exclusivamente no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a defensoria pública do estado do piauí, e custas sucumbenciais com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ, mantendo a sentença de 1ª grau incólume nos demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005641-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINARES de INCOMPETÊNCIA da 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE e da JUSTIÇA ESTADUAL, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO EXCLUSIVAMENTE no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública do Estado do Piauí, e custas sucumbenciais com supedâneo na Súmula nº 421, do STJ, MANTENDO a SENTENÇA de 1ª Grau INCÓLUME nos demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.” O Ministério Público na sua manifestação oral, em homenagem ao art. 937 do CPC, concluiu pelo conhecimento e provimento parcial do pedido, apenas para excluir a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se intactos os demais termos da sentença proferida.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Pedro de Alcântara Silva Macêdo – Desembargador convocado para compor o quórum da Câmara em razão das férias do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Impedido: Não houve. Ausente Justificadamente: Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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