TJPI 2016.0001.005648-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. CONTAS. AGENTE POLÍTICO. EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO – PI. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o competente para julgar as contas de gestores, que não sejam chefes do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal e a simetria das constituições estaduais e, ainda, com o entendimento da jurisprudência.
II - No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Deste modo, compete tão somente ao Poder Judiciário aferir a regularidade formal do procedimento que culminou na aprovação ou reprovação das contas questionadas.
III - Com base na documentação e nos fatos alegados nos autos, neste juízo de cognição restrita, não foi possível verificar qualquer mácula ao devido processo legal, que consiste no exame extrínseco do ato decisório do TCE-PI.
IV – Portanto, conclui-se que o agravante não preencheu os requisitos inerentes à concessão da medida antecipatória pretendida, merecendo reforma a própria decisão monocrática por mim proferida.
V – Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005648-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. CONTAS. AGENTE POLÍTICO. EX PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO – PI. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o competente para julgar as contas de gestores, que não sejam chefes do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal e a simetria das constituições estaduais e, ainda, com o entendimento da jurisprudência.
II - No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Deste modo, compete tão somente ao Poder Judiciário aferir a regularidade formal do procedimento que culminou na aprovação ou reprovação das contas questionadas.
III - Com base na documentação e nos fatos alegados nos autos, neste juízo de cognição restrita, não foi possível verificar qualquer mácula ao devido processo legal, que consiste no exame extrínseco do ato decisório do TCE-PI.
IV – Portanto, conclui-se que o agravante não preencheu os requisitos inerentes à concessão da medida antecipatória pretendida, merecendo reforma a própria decisão monocrática por mim proferida.
V – Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005648-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas, no mérito, em negar provimento ao instrumental, mantendo a decisão hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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