main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005722-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO CONHECIDO PARA ACATAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. 1. A interpretação de que o juízo competente é o da Vara da Infância e da Juventude é uma interpretação literal e descontextualizada do ECA, sem verificar que, in casu, não se encontram violados interesses públicos. 2. Não há, no caso, qualquer aplicabilidade do art. 148, inciso IV, do ECA, haja vista não se tratar de ação civil pública (e este inciso é próprio para o ajuizamento de ação civil pública) com objetivo de socorrer interesse individual sob periclitação, mas de demanda promovida buscando-se alimentação especial. 3. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. 4. Recurso de apelação conhecido para acolher a preliminar de incompetência do juízo, remetendo os autos à 1ª instância. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005722-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER do presente Apelo para rejeitar as preliminares suscitadas, acatando somente a preliminar de incompêtencia funcional da Vara da Infância e da Juventude, em desconformidade com o parecer ministerial, para anular a sentença, remetendo os autos à primeira instância.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão