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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005727-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. 2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de incompetência da vara da infância e juventude rejeitada. 3. Tratando-se de medicamento devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida do paciente. 4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005727-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, afastando as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes